Acórdão: servidor público — punição disciplinar — para fatos ocorridos antes da Lei da “Via Rápida”, estando prescrito o crime, igualmente prescrita a infração administrativa
Acórdão — Servidor público do Estado de São Paulo — Punição disciplinar — Prazo prescricional — Vinculação da prescrição administrativa à penal, segundo a redação original do Estatuto dos Funcionários Públicos, ou seja, para fatos ocorridos antes da Lei da “Via Rápida”: estando prescritos os fatos no âmbito criminal, igualmente prescrita a infração administrativa correspondente.
Além do mais, o estado, que processou criminalmente os servidores por um determinado tipo penal, não pode, no processo administrativo, reclassificar os fatos em um tipo mais grave, a fim de alongar artificiosamente o prazo prescricional e ensejar as demissões.
Acórdão: danos morais — Detran — multas já pagas, às quais não foi dada baixa — dissabores causados
Exemplo da imensa capacidade do estado de transtornar a vida do cidadão. O proprietário, apesar de ter quitado as multas, tempos depois ficou temporariamente impedido de transferir o seu veículo (mesmo com liminar em seu favor), o qual também foi recusado por concessionária, em negócio já fechado, por causa do bloqueio no Detran. Além disso, o dono sofreu o receio de ter o carro apreendido pela falta da documentação em dia.
Acórdão: indenização de licenças-prêmio não-gozadas — servidor público inativo — USP
A USP tem um modelito de documento de renúncia de direitos, a ser assinado e registrado em cartório pelo servidor, para, antes de se aposentar, abrir mão da indenização pelas licenças não usufruídas… Mas isso não faz com que a pessoa perca o seu direito. Veja esse caso:
Acórdão: indenização de licenças-prêmio não-gozadas — servidor público inativo
Acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com abrangente referência jurisprudencial.
Primeiras impressões sobre a nova Lei do Mandado de Segurança (2009)
Lei nº 12.016, de 7/8/2009 — “Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências”
Art. 1º, § 2º. “Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.”
O dispositivo é de um sutil autoritarismo, na medida em que exclui um instituto jurídico da legislação antiga, o qual era uma das opções menos lentas de coibição de eventuais ilegalidades praticadas por essas autoridades. Note-se que o conceito de ”gestão comercial” é excessivamente indeterminado e seu contorno, para fins de mandado de segurança, demorará a ser delineado pela jurisprudência, de modo que aos prejudicados restarão alternativas mais trabalhosas, como por exemplo, medidas cautelares, antecipação da tutela ou a representação das irregularidades ao Ministério Público.
“Art. 4o Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada.”
O legislador ”parou no tempo” do telegrama, radiograma e do fax. Só faltou falar do telex. Apesar da existência da Lei do Processo Eletrônico (nº 11.419/06), a disposição específica do final do artigo, sobre “meio eletrônico de autenticidade comprovada”, pode gerar intermináveis discussões recursais, até ao Supremo, acerca do cabimento da impetração por e-mail convencional (não-autenticado digitalmente), que convinha ser expressamente permitida. Enfim, na prática, o oposto da suposta agilidade que o legislador pretendeu.
Art. 4º, § 1º. “Poderá o juiz, em caso de urgência, notificar a autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela autoridade.”
§ 3º. “Para os fins deste artigo, em se tratando de documento eletrônico, serão observadas as regras da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.”
Uma notificação expedida por magistrado ou cartorário, a partir de seu e-mail oficial, de domínio “.jus.br” ou “.gov.br”, poderá ser questionada pela autoridade impetrada, pelos motivos expostos acima, apesar da sua evidente autenticidade. No papel, é medida de país desenvolvido. Mas, sabendo-se que a ICP-Brasil está longe de abranger todas as unidades judiciais (onde, muitas vezes, sequer chegou a informática em rede), a agilidade pretendida pela Lei será letra morta até lá, salvo se o texto legal for interpretado pelos Tribunais de maneira flexível e coerente com a realidade judicial brasileira.
“Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;”
Aqui a lei não foi explícita o suficiente na interpretação mais adequada – de que se trata do cabimento em tese de recurso com efeito suspensivo, e não do cabimento do efeito suspensivo no caso concreto. Assim sendo, há uma brecha para que os advogados impetrem mandado de segurança quando o efeito suspensivo for denegado no seu caso. Melhor redação seria: II – de decisão judicial para a qual a lei preveja recurso com efeito suspensivo.
Art. 6o , § 3o. “Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.”
A Lei não evoluiu na solução do velho problema da legitimidade passiva no MS, que tanta discussão gera, por vezes, quando a autoridade coatora não fica claramente definida, em razão da complexidade da estrutura administrativa. Note-se que ”ordem”, no contexto, pode ser interpretado como “edição de norma abstrata”, ao sabor de quem convier. Vale dizer: nenhum ponto da jurisprudência quase sexagenária da Lei de 1951 foi incorporado à nova Lei, e as respectivas discussões não foram pacificadas, pelo menos em parte. O resultado, mais questões secundárias para o foro debater ad aeternum, como se não tivéssemos mais nada para ocupar o tempo de advogados, procuradores e magistrados…
Art. 7o, § 2o. “Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.”
“§ 5o. As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.”
Na parte final, “pagamento de qualquer natureza”, não está bem claro se se refere apenas aos servidores públicos — interpretação que parece mais racional. Racional mas não aceitável, na medida em que o MS terá utilidade mitigada contra as piores arbitrariedades praticadas pelo Poder Público contra os servidores. Interpretado literalmente, não cabe liminar mesmo em caso, por exemplo, de mora nos vencimentos, o que é absurdo e totalitário.
Art. 7o, § 4o. “Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento.”
“Art. 20 [caput]. Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus.”
Sob a Lei anterior (nº 1.533/51), todos os MS tinham prioridade legal, exceto sobre habeas corpus (art. 17), determinação mantida no caput do art. 20 do novo diploma. Essa prioridade muitas vezes era impraticável. Assim, de ambos, o § 4º do art. 7º está mais de acordo com a realidade forense, abarrotada de processos.
“Art. 8o. Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.”
Elogiável dispositivo contra os chicaneiros. É disso que o direito processual precisa.
Art. 14, § 1o. “Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.”
O instituto do reexame necessário, apesar de questionamentos no âmbito acadêmico, permanece firme e forte. Não se poderia esperar outra coisa.
“Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.
§ 1o. Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.”
Na esteira do comentário anterior, o legislador aproveitou para distanciar mais ainda o Poder Público dos meros cidadãos, instituindo expressamente duas instâncias de suspensão de segurança. Já para os pobres mortais, o efeito suspensivo nos Tribunais ditos Superiores é de concessão excepcional.
“Art. 16 [caput]. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento.”
Em seu afã governista, o legislador “esqueceu” de garantir também a sustentação oral pelo patrono dos impetrantes. Nada mais de acordo com o princípio constitucional da isonomia, que, por enquanto, ainda não foi revogado.
“Art. 26. Constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis.”
A desobediência a toda e qualquer ordem judicial deveria ser crime previsto expressamente (e não implicitamente, como no artigo 330 do CP), como parece de bom senso, a fim de ensejar maior eficiência e evitar maiores discussões a respeito da tipicidade do fato delituoso. Todavia, aqui há um passo nesse sentido.
(Texto publicado também no Jus Navigandi: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13320)
Modelo simples de “Declaração de pobreza para fins judiciais”
Arquivo no formato “.doc” (Word) vacinado contra vírus, sem garantia expressa ou implícita. Concisão e simplicidade na redação das peças, ou seja, um estilo contemporâneo, devem ser um objetivo na evolução do direito processual. Correções e sugestões são benvindas.
Ricardo
Funcionário estadual não tem “vale-alimentação, vale-transporte e saúde gratuita”
É necessário apontar algumas imprecisões na matéria “Estado faz concurso para 500 oficiais de Justiça” (Jornal Agora São Paulo, 15/07/09), como assunto de utilidade pública, inclusive para não equivocar os candidatos. Consta o seguinte: “… Além da remuneração, há benefícios como vale-alimentação, vale-transporte e saúde gratuita.” Entretanto, no âmbito do funcionalismo judiciário paulista, não existem tais benefícios da forma como apontados, mas conforme segue:
1) Os funcionários não recebem vales (“tickets” ou cartões eletrônicos), mas duas verbas em seus holerites, denominadas “auxílio-alimentação” e “auxílio-transporte”. Essas verbas, portanto, já compõem o salário total indicado na reportagem. (Fundamento: Regulamento Interno dos Servidores do Tribunal de Justiça, artigos 123 a 127).
Quanto aos oficiais de Justiça, existe o “auxílio-condução”, verba específica para o cargo, tendo em vista que seu trabalho é externo, diferentemente dos demais funcionários. As diligências (viagens a trabalho), em regra, são pagas pela parte interessada do processo mediante guia de recolhimento ao Estado, que repassa em parte os valores aos oficiais, segundo determinados critérios.
2) Saúde gratuita? O Estado não paga plano de saúde e ainda desconta de maneira obrigatória (ou seja, é um tributo) 2% dos vencimentos para o IAMSPE — Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual, autarquia mais conhecida como Hospital do Servidor Público Estadual. (Fundamento: Decreto-Lei estadual nº. 257/70, artigo 20).
A qualidade do serviço do IAMSPE deixa a desejar, sendo questionada por muitos servidores. Assim, os que podem geralmente pagam, do próprio bolso, planos de saúde particulares. Se o servidor faz esta opção, poderá dizer que tudo que esteja previsto no contrato é “de graça”? Não, essa frase fugiria ao senso comum. No máximo, poderia dizer que “está incluído”. Com tanto mais razão se somos obrigados a descontar 2% dos nossos vencimentos, mesmo que não queiramos usar tais serviços. Muitos colegas, se pudessem, não descontariam esse valor –, porque pagam o IAMSPE sem usar –, e usariam apenas o plano de saúde particular.
Além do mais, tive a curiosidade de pesquisar um pouco o assunto e constatei que até recentemente o Estado não contribuía com nada para o IAMSPE e, mesmo atualmente, contribui com parcela das despesas bem menor que a arrecadada dos servidores (420 milhões de reais x 100 milhões), na busca de um objetivo denominado “contribuição paritária”. Em que veículo da chamada grande mídia apareceria algo assim? Se fosse algo em detrimento do funcionalismo, estaria na primeira página! Se é justo ou não existir ”contribuição paritária”, é outro debate… Nesse sentido, houve neste ano um evento na Assembléia Legislativa, cujo link segue abaixo:
“Reunião debate contrapartida do governo ao Iamspe” – 30/04/2009 (obs.: para funcionar, o atalho precisa do “underline” no final)
http://www.al.sp.gov.br/geral/rss/rss_noticia.jsp?id=cc2a965d029f0210VgnVCM100000600014ac____
Transcrevem-se abaixo as normas jurídicas referidas:
Regulamento Interno dos Servidores do Tribunal de Justiça
Art. 123 – Será concedido auxílio-alimentação a todos os servidores do Quadro do Tribunal de Justiça, em valor fixado pela Presidência do Tribunal de Justiça, independentemente da retribuição global percebida.
Parágrafo único – O benefício será devido somente nos dias efetivamente trabalhados no Tribunal de Justiça.
Art. 124 – O auxílio-alimentação não será computado para qualquer efeito e não se incorporará ao patrimônio do servidor.
Art. 125 – É vedada a percepção do auxílio-alimentação com qualquer outro benefício da mesma natureza, em especial:
I – o previsto pela Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991;
II – o decorrente de prestação de serviço extraordinário realizado em dias úteis;
III – o percebido a título de diária, nos termos do artigo 128;
IV – o percebido pelo servidor que esteja ministrando cursos fora da sede de exercício e cujas despesas estejam sendo custeadas pelo Tribunal de Justiça.
Art. 126 – Não fará jus ao auxílio-alimentação o servidor afastado para prestar serviços ou para ter exercício em cargo ou função de qualquer natureza junto a outros órgãos públicos, ou afastado como dirigente de entidades de classes ou sindicatos de categoria.
Art. 127 – Sobre as importâncias do auxílio-alimentação não incidirão as contribuições devidas ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo – IPESP e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE.
Lei nº 2.815 de 23 de abril de 1981
Artigo 1º – Os artigos 3º e 4º do Decreto-Lei n. 257, de 29/05/70, alterados pelo artigo 1º da Lei nº 10.427, de 08/12/71, e o artigo 6º, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 3º – Consideram-se contribuintes do IAMSPE:
I – os funcionários e servidores públicos estaduais, inclusive os inativos, do Poder Executivo e suas Autarquias, Legislativo e Judiciário, e do Tribunal de Contas do Estado, excetuando-se os que tenham regime previdenciário próprio e os membros da Magistratura e do Ministério Público;”
Artigo 2º – O artigo 20 do Decreto-Lei n. 257, de 29 de maio de 1970, revogado pela Lei n. 71, de 11 de dezembro de 1972, fica restabelecido com a seguinte redação:
“Artigo 20 – A receita do IAMSPE será constituída de:
I – contribuição obrigatória de 2% (dois por cento), calculada sobre a retribuição total do funcionário ou servidor, apurada mensalmente e constituída, para esse efeito, de vencimentos, salários, gratificações “pro labore”, gratificações relativa a regimes especiais de trabalho e outras vantagens pecuniárias, excetuadas as parcelas relativas a salário-família, salário-esposa, diárias de viagens, ajuda de custos, auxílio-funeral, representação de qualquer natureza e equivalentes;
II – contribuição de 2% ( dois por cento), calculada sobre os proventos totais do inativo, apurada mensalmente, excetuadas as parcelas relativas a salário-família e salário-esposa;
III – contribuição de 1%, apurada mensalmente e calculada sobre o total da pensão devida às viúvas dos funcionários, servidores e inativos a que se referem os incisos anteriores;
Parágrafo 1º – A contribuição a que se refere o inciso I deste artigo incidirão sobre o valor total da remuneração dos funcionários sujeitos a esse regime retribuitório;”
(Texto revisto e ampliado em 19/07/09)
Acórdão: pessoas não-pobres têm direito de receber remédios do governo
“O direito ao medicamento independe da situação sócioeconômica por estarem todos os cidadãos ao abrigo da Constituição Federal, que não os distinguiu nesse aspecto. Entretanto, diferencia-se da hipossuficiência para fins judiciários. Com efeito, não obstante a declaração de pobreza às fls. …, os demais elementos probatórios indicam que a agravante tem manifestas condições financeiras de suportar a demanda … Nesse sentido, o uso da declaração de pobreza sugere um desnecessário reforço argumentativo à petição inicial. Essas circunstâncias evidentemente não constituem demérito à agravante, porém, a concessão da gratuidade nesse caso afrontaria cidadãos nitidamente merecedores do benefício legal.”
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Agravo de Instrumento n.º 814.393.5/0-00
Dica antes de inscrever-se no PAT da Prefeitura de São Paulo…
PAT é a sigla para Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários. A sua dívida pode estar prescrita, ou seja, o credor, no caso a Prefeitura, perdeu o direito de processá-lo para cobrá-la. No caso do poder público, isso ocorre, a grosso modo, passados cinco anos sem que o credor tome alguma atitude prevista em lei, que interrompa a prescrição. Quando um devedor paga uma dívida prescrita, renuncia à prescrição que o beneficiava, de modo que não pode receber de volta aquilo que pagou, mesmo na Justiça: a lei prevê essa circunstância, tratando-a como uma renúncia do devedor ao seu direito.
A Prefeitura de São Paulo tem divulgado na mídia que débitos até o ano de 2004, se não me engano, podem ser incluídos no PAT. Se sua dívida for antiga, melhor você consultar antes um advogado, porque, além de ficar tranquilo sabendo que a Prefeitura não poderá executá-lo, pode compensar financeiramente entrar com uma ação para declarar os efeitos da prescrição, em vez de pagar o valor da dívida. Isso porque os órgãos públicos, de um modo geral, não reconhecem internamente a prescrição, mesmo que seja óbvia, mantendo-a no sistema indefinidamente e “amarrando” a produção de certos atos (como a transferência de uma casa, por exemplo) ao pagamento de uma dívida antiga (dos anos noventa, por exemplo) e não mais defensável por uma ação em juízo.
Por sinal, o PAT foi formulado exclusivamente para valores não inscritos em dívida ativa. A explicação acima dá o verdadeiro sentido dessa regra: é porque não mais podem ser cobrados em juízo.
Não é ilegal cobrar amigavelmente uma dívida prescrita, mas é uma “esperteza” dos governos, que sabem da desinformação dos cidadãos leigos.
Isso também ocorre com o Estado de São Paulo. A propósito, no ano passado (2008), uma parente minha recebeu um aviso para pagamento de IPVA do ano de 2001, obviamente já prescrito, de um carro que já não possui há anos…
Finalmente, cabe uma informação correlata: a Lei Federal nº 11.280/2006 alterou o Código de Processo Civil (art. 219, § 5º) para que o juiz reconheça de ofício (sem provocação das partes) a prescrição. Antes, era necessário que fosse alegada por quem interessasse. Daí o poder público não entrar com execuções fiscais que sabe que o juiz não conhecerá.
Mais um holofote do MPF, agora sobre o poder familiar e o livre mercado
O Ministério Público Federal pretende tutelar a todos nós mediante uma recomendação a redes de fast food para que não vendam brinquedos juntamente com lanches infantis (leia matéria da Folha On-Line). Eventualmente o caso se transformará numa ação judicial, informa a reportagem. O procedimento comercial sobre o qual se faz pressão não é proibido por qualquer lei; mesmo que fosse, o fundamento jurídico, ou melhor dizendo, político é discutível e relativamente vago, inferindo-se ser pretensamente baseado em princípios de proteção do consumidor etc. Não se trata meramente de combater a venda casada (sabe-se ser possível a compra do lanche ou do brinquedo, separadamente), nem de um eventual esclarecimento sobre a composição nutricional da alimentação fornecida, mas de abrir caminho à proibição desse tipo de venda conjugada. Isso sugere um movimento ideológico que, desenvolvido e levado ao extremo, tornaria muito difícil ou impossível esse tipo de estabelecimento no País, por meio de excessivas restrições, na famigerada linha do pensamento politicamente correto. Read more…
