Semana Nacional da Conciliação (2011) em São Paulo – veja como fazer

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“Semana Nacional da Conciliação”

“O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo realizará de 28 de novembro a 02 de dezembro de 2011 a Semana Nacional da Conciliação, evento que visa difundir meios consensuais para a solução dos litígios. Trata-se de um grande movimento onde todo o Estado e inúmeros outros juízos em todo o País estarão empenhados em realizar o maior número possível de conciliações. Poderão ser cadastrados processos já ajuizados, em andamento na 1ª Instância, e, ainda, pedidos para realização de audiências pré-processuais, ou seja, audiências que visam resolver conflitos que ainda não se transformaram em ações judiciais. Poderão ser inscritos pedidos que versem sobre matérias afetas aos Juizados Especiais Cíveis, causas cíveis em geral (consumidor, direito de vizinhança, acidente de veículo, etc.), e ainda de direito de família, podendo ser cadastrados pedidos de Divórcio, Regulamentação de Visitas, Guarda de Filhos e Pensão Alimentícia.

É necessário o cadastramento prévio, através do preenchimento do Formulário de adesão. O prazo para cadastramento de pedidos processuais e pré-processuais será de 07/09 a 07/10/2011. Dúvidas podem ser dirimidas através do e-mail conciliar. Clique abaixo de acordo com a área desejada:

1ª Instância

Cível

Família

Fonte: Site do TJSP – http://www.tjsp.jus.br/Conciliacao/PedidoSessaoConciliatoria/SeNaCon/FormularioAdesao.aspx

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“Um Juiz para os Juízes”

Por Juliano Basile

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Divulgação/DivulgaçãoHans Kelsen: o direito deve ser visto a partir das próprias normas

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) tem apenas 11 ministros e sobre eles paira o nome de um pensador que é o responsável pela concepção de corte constitucional e da maneira como os juízes devem atuar. Hans Kelsen é um dos nomes mais citados no Supremo brasileiro. Ali, desde 2001, 37 julgamentos tiveram como fundamento teorias desenvolvidas por ele.

Várias dessas decisões foram particularmente importantes, como a que determinou a aplicação da Lei da Ficha Limpa ou a que garantiu aos partidos minoritários no Congresso o direito de abrir CPIs para investigar o governo. No dia 24, Kelsen retornou ao STF, agora em livro. Em ato na biblioteca, foi feito o lançamento de sua autobiografia.

O texto ficou perdido por mais de 50 anos. Kelsen escreveu a autobiografia, em 1947, depois de se mudar para os Estados Unidos, seu exílio final, após décadas de perseguições. Na época, aos 66 anos, ele achava que sua vida estava chegando ao fim e redigiu as memórias no cenário que seria seu último refúgio: diante da ponte Golden Gate, no número 2.126 da avenida Los Angeles, em Berkeley, na Califórnia.

Kelsen viveria mais um quarto de século. Após sua morte, em 1973, muitos pesquisadores procuraram pelo texto autobiográfico, mas não o encontraram. O mistério teve fim em 2005, quando um manuscrito foi achado pelo instituto que leva seu nome, na Áustria. O texto – publicado primeiro na Alemanha e na Áustria, em 2006 – encontrava-se em meio ao espólio científico de Kelsen, que supera 58 mil páginas. Agora, ganhou uma versão em português, com prefácio assinado por dois de seus seguidores, o ministro José Antonio Dias Toffoli, do STF, e seu chefe de gabinete, Luiz Otávio Rodrigues Junior.

“Podemos dizer que Kelsen é o pai da ideia de corte constitucional”, afirmou Toffoli ao Valor. “Não há exagero em considerá-lo como o grande filósofo do direito do século XX.”

Nascido em 1881, em Praga, Kelsen viveu numa época em que muitos autores preconizavam que caberia ao imperador ou ao príncipe, em última instância, dizer qual norma seria válida perante a Constituição. Kelsen defendeu a ideia de que esse poder está nas cortes constitucionais – o supremo de cada país. E foi além, ao afirmar que o direito deveria ser buscado na letra da lei, e não em interesses políticos de governos, legisladores ou até mesmo nas predileções pessoais dos próprios juízes.

“Para Kelsen, o juiz é um profissional como outro qualquer. Ele não é um deus, não pode fazer o que quiser”, explicou o advogado Gabriel Nogueira Dias, presidente do Instituto Hans Kelsen no Brasil e autor de um livro sobre o pensador que foi premiado na Alemanha. O instituto é tão importante na Áustria que sempre é presidido pelo primeiro-ministro daquele país.

Além do lançamento do livro, 2011 marca também o centenário da publicação em livro da teoria pura do direito, enorme inovação de Kelsen, que até hoje marca a conduta dos juízes da maioria dos países democráticos. Na formulação da teoria pura, Kelsen argumentou que o direito deve ser estudado a partir das normas dele mesmo, do ordenamento jurídico. “A ciência do direito tem que abstrair outros elementos”, disse Dias, referindo-se a alegações políticas ou ideológicas. “Embora muito autores da época dessem importância à lei, diziam que o direito estava baseado no soberano. Daí, o avanço das ideias de Kelsen: dizer que o direito deve ser estudado a partir das normas.

Dias conta que a inspiração para a teoria pura surgiu a partir de conversas de Kelsen com Max Weber e de um texto acadêmico em que o sociólogo alerta para a necessidade de as ciências firmarem seu estatuto próprio, com independência, alheias a pré-julgamentos valorativos. Pois é essa teoria que entra em cena todas as quartas e quintas-feiras, a partir das 14 horas, quando os ministros do STF se reúnem para tomar decisões. Nas sessões, os 11 integrantes da corte partem do pressuposto, defendido por Kelsen, de que o juiz não deve ter anseios ideológicos ou posição partidária ao decidir.

“O juiz não pode ter desejos”, resume Toffoli. Para ele, ao julgar, os ministros têm que observar o que a norma diz, e não o que, supostamente, deveria dizer. Ou seja, o juiz não pode querer fazer justiça e reescrever as leis, mas sim aplicar a lei da maneira pela qual ela está posta, após ter sido aprovada pelos parlamentares, que foram eleitos pelo povo.

“Kelsen defende que o magistrado deve fazer um juízo técnico”, enfatiza Rodrigues Junior. Segundo ele, Kelsen reconheceu que muitas normas nasceram da vontade do príncipe ou do imperador, mas, uma vez postas, se desconectam da causa do soberano e passam a ter dimensão técnica, não mais política.

Isso explica por que Kelsen renunciou ao cargo de ministro, mesmo depois de ter redigido a Constituição da Áustria e de transformar a corte imperial do soberano na corte constitucional dos juízes, “a primeira desse tipo na história do direito”, segundo Toffoli. Kelsen percebeu, ao julgar o poder de governantes darem autorização para divórcios, que a corte estava dividida entre preferências partidárias e, com isso, se afastava de avaliações técnicas. Contrariado, pediu exoneração.

Essa visão kelseniana é muito forte no STF atual e ajuda a explicar determinadas decisões. “Muitas vezes, decido contra minha vontade”, exemplificou Toffoli. “Ao fazê-lo, não estou tolhido pela consciência. É ela que está limitada pelas disposições constitucionais.”

“Dificilmente, temos no século XX alguém tão influente para o direito quanto Kelsen”, afirmou o ministro Gilmar Mendes. “Falando ou não no nome dele, estamos discutindo suas ideias, quando tratamos de casos que envolvem a hierarquia das normas.”

De fato, as ideias de Kelsen serviram de fundamento para um dos primeiros julgamentos do STF, logo após a promulgação da Constituição, em 5 de outubro de 1988. A corte teve de responder se leis anteriores àquela data continuariam válidas. Segundo recorda o ministro Celso de Mello, decano da corte, a solução, que levou o STF a analisar lei por lei para verificar a compatibilidade de cada uma com a Constituição, foi buscada através das ideias de Kelsen. “Ele fez uma construção normativa muito utilizada e debatida até hoje.”

“Kelsen foi a origem de muitas ideias do STF atual”, afirmou Moreira Alves, que foi ministro do STF entre 1975 e 2003. “A própria criação de uma corte constitucional mostra que, sem dúvida, é um grande autor.”

Para alguns ministros, Kelsen deveria ser relido mais vezes. Isso porque o STF vem estabelecendo sentenças aditivas, nas quais diz de que maneira o direito será cumprido. Um dos casos mais famosos é o do julgamento que autorizou as pesquisas com células-tronco de acordo com condições determinadas pela corte. Outro é a demarcação da reserva indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima, na qual os ministros definiram uma série de regras para que o território fosse delegado aos índios.

Como pensador, Kelsen reconheceu que, ao decidir, uma suprema corte cria direito novo. E defendeu a observância da norma posta no direito, e não da norma feita nos tribunais. A diferença é sutil, mas decisiva. “Kelsen era mais comprometido com a letra da lei. Será que não está na hora de retomarmos uma releitura de suas ideias?”, pergunta o ministro Ricardo Lewandowski.

Valor Econômico – 26/8/2011

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Qual é o telefone do Detran de São Paulo?

O novo telefone do Detran de São Paulo, desde julho/2011 (Disque Detran) é (11) 3322-3333. Esse número ainda está pouco divulgado e com funcionamento ainda “em teste”. Clique aqui para ver notícia do site G1. O funcionamento precário ali relatado é verídico, constatamos pessoalmente hoje.

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Modelo de procuração para assembleia de condomínio

Arquivo “.doc” (Word) vacinado contra vírus, sem garantia expressa ou implícita. Correções e sugestões são benvindas. -Ricardo

Modelo de defesa contra multa de condomínio

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CFM: Nem toda consulta médica de retorno deve ser cobrada

(Site do Conselho Federal de Medicina, acessado em 12/1/2011 – http://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=21247:cfm-fixa-norma-para-retorno-de-consulta-medica&catid=3)

CFM fixa norma para retorno de consulta médica

Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) publicada nesta segunda-feira (10) no Diário Oficial da União estabelece que é prerrogativa do médico fixar prazos para retorno de consulta. De acordo com a norma, a consulta é constituída por anamnese (entrevista sobre o histórico do paciente e, se for o caso, da doença), exame físico, elaboração de hipóteses ou conclusões diagnósticas, solicitação de exames complementares (quando necessário) e prescrição terapêutica. Clique ao lado para ter acesso à íntegra [que também segue transcrita mais adiante] da Resolução 1.958.Quando houver necessidade de que o paciente se submeta a exames cujos resultados não podem ser apreciados na consulta, o ato médico terá continuidade em um segundo encontro, que deverá ocorrer dentro de prazo fixado pelo médico – a resolução determina que, neste caso, não deve haver cobrança de novos honorários.No entanto, havendo alterações de sinais ou sintomas que requeiram nova anamnese, exame físico, formulação de hipóteses ou conclusões diagnósticas e prescrição terapêutica o procedimento médico será considerado nova consulta e deverá ser remunerado. Nos casos de doenças que exigem tratamento prolongado, com reavaliações e modificações terapêuticas, as consultas poderão ser cobradas, a critério do médico.“A resolução regulamenta o ato da consulta médica e a possibilidade de sua complementação em um segundo momento, no retorno. Ela estabelece que cabe ao médico indicar livremente os prazos de retorno. A determinação do tempo necessário para avaliação do paciente e de seus exames segue critérios técnicos e médicos, e não administrativos”, explica o conselheiro federal Antônio Pinheiro, relator do documento.A norma diz que instituições de assistência hospitalar ou ambulatorial, empresas que atuam na saúde suplementar e operadoras de planos de saúde não podem interferir na autonomia do médico e na relação do médico com o paciente, nem estabelecer prazo de intervalo entre consultas. Os diretores técnicos dessas instituições serão eticamente responsabilizados em caso de desobediência às determinações da resolução.

Para o 2º vice-presidente do CFM e coordenador da Comissão de Saúde Suplementar (Comsu) da instituição, Aloísio Tibiriçá Miranda, o Conselho Federal de Medicina deixa claro com a resolução, principalmente para as operadoras de planos de saúde, que constitui infração ética interferir na autonomia do médico para especificar prazos de retorno. “A norma prevê situações que podem implicar necessidade de complementação de consulta, por exemplo a análise de exames – e isso não será remunerado. O que não pode haver é negativa de pagamento de honorário em consultas referentes a novos eventos”, explica Miranda.

Justiça – Em setembro de 2010, o Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro (Cremerj) notificou a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) sobre o descumprimento de decisão da 6ª Vara da Seção Judiciária Federal do Rio de Janeiro emitida em 2005. Na decisão, o juiz Fabio Tenenblat afirma que as operadoras de planos de saúde não podem limitar o pagamento de consultas realizadas em intervalo inferior a 30 dias por alegação de que se trata de retorno.

“Segundo o entendimento das rés, independentemente das causas que ensejaram a ida ao médico mais de uma vez em curto intervalo de tempo, não haveria cobertura ou reembolso, pois estaria configurado o retorno (ou reconsulta). Percebe-se facilmente, pois, o rematado disparate”, diz o juiz na decisão.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM nº 1.958/2010

(Publicada no D.O.U. de 10 de janeiro de 2011, Seção I, p. 92)

Define e regulamenta o ato da consulta médica, a possibilidade de sua complementação e reconhece que deve ser do médico assistente a identificação das hipóteses tipificadas nesta resolução.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO que a medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e deve ser exercida sem discriminação de qualquer natureza;

CONSIDERANDO que para exercer a medicina com honra e dignidade o médico deve ter boas condições de trabalho e ser remunerado de forma justa;

CONSIDERANDO interpretações conflitantes quanto à remuneração de consultas médicas e casos de retorno dentro do mesmo ato;

CONSIDERANDO que a complexidade das reações orgânicas frente aos agravos à saúde necessita do conhecimento específico da medicina e que só o médico é capaz de identificar modificações do quadro ou nova doença instalada;

CONSIDERANDO o inciso XVI dos Princípios Fundamentais dispostos no Código de Ética Médica, no qual se lê que “nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital ou de instituição, pública ou privada, limitará a escolha, pelo médico, dos meios cientificamente reconhecidos a serem praticados para o estabelecimento do diagnóstico e da execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente”;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar essa importante e básica atividade médica;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária de 15 de dezembro de 2010,

RESOLVE

Art. 1º Definir que a consulta médica compreende a anamnese, o exame físico e a elaboração de hipóteses ou conclusões diagnósticas, solicitação de exames complementares, quando necessários, e prescrição terapêutica como ato médico completo e que pode ser concluído ou não em um único momento.

§ 1º Quando houver necessidade de exames complementares que não possam ser apreciados nesta mesma consulta, o ato terá continuidade para sua finalização, com tempo determinado a critério do médico, não gerando cobrança de honorário.

§ 2º Mesmo dentro da hipótese prevista no parágrafo 1º, existe a possibilidade do atendimento de distinta doença no mesmo paciente, o que caracteriza novo ato profissional passível de cobrança de novos honorários médicos.

Art. 2º No caso de alterações de sinais e/ou sintomas que venham a requerer nova anamnese, exame físico, hipóteses ou conclusão diagnóstica e prescrição terapêutica o procedimento deverá ser considerado como nova consulta e dessa forma ser remunerado.

Art. 3º Nas doenças que requeiram tratamentos prolongados com reavaliações e até modificações terapêuticas, as respectivas consultas poderão, a critério do médico assistente, ser cobradas.

Art. 4º A identificação das hipóteses tipificadas nesta resolução cabe somente ao médico assistente, quando do atendimento.

Art. 5º Instituições de assistência hospitalar ou ambulatorial, empresas que atuam na saúde suplementar e operadoras de planos de saúde não podem estabelecer prazos específicos que interfiram na autonomia do médico e na relação médico-paciente, nem estabelecer prazo de intervalo entre consultas.

Parágrafo único. Os diretores técnicos das entidades referidas no caput deste artigo serão eticamente responsabilizados pela desobediência a esta resolução.

Art. 6º Revogam-se todas as disposições em contrário.

Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília-DF, 15 de dezembro de 2010

ROBERTO LUIZ D´AVILA                               HENRIQUE BATISTA E SILVA

Presidente                                                    Secretário-geral

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Feriados na Justiça Estadual de São Paulo em 2011

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PROVIMENTO Nº 1.850/2010

Dispõe sobre a suspensão do expediente forense no exercício de 2011.

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO

a necessidade de regulamentar o expediente forense para o exercício de 2011, em razão das

audiências,

RESOLVE:

Artigo 1º

- No exercício de 2011 não haverá expediente, no Foro Judicial de Primeira e Segunda Instâncias do Estado e na

Secretaria do Tribunal de Justiça, nos seguintes dias:

1º de janeiro – sábado – Confraternização Universal;

07 de março – segunda-feira – Carnaval;

08 de março – terça-feira – Carnaval;

21 de abril – quinta-feira – Tiradentes/Endoenças;

22 de abril – sexta-feira – Paixão;

1º de maio – domingo – Dia do Trabalho;

23 de junho – quinta-feira – Corpus Christi;

09 de julho – sábado – data magna do Estado de São Paulo;

07 de setembro- quarta-feira – Independência do Brasil;

12 de outubro – quarta-feira – consagrado a Nossa Senhora Aparecida;

31 de outubro – segunda-feira – Dia do Funcionário Público (transferência);

02 de novembro – quarta-feira – Finados;

15 de novembro – terça-feira – Proclamação da República;

08 de dezembro – quinta-feira – Dia da Justiça;

23 de dezembro – sexta-feira – Antevéspera de Natal;

30 de dezembro – sexta-feira – Antevéspera de Ano Novo.

Artigo 2º

- Não haverá expediente nos dias 24 de junho, 1º e 14 de novembro. As horas não trabalhadas deverão ser repostas

após a data do respectivo feriado e até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao do feriado correspondente, podendo o

servidor, ainda, utilizar-se das horas de compensação, cujo controle ficará a cargo dos dirigentes. Nos registros de freqüência,

deverá ser mencionada apenas a informação relativa aos servidores que deixaram de efetuar, no prazo, a reposição.

Artigo 3º

- Nos dias 09 de março (quarta-feira de Cinzas) e 26 de dezembro, observado o horário de trabalho diferenciado

no Tribunal de Justiça, o servidor iniciará sua jornada de trabalho 3 (três) horas após o horário a que estiver sujeito.

Artigo 4º

- No dia 02 de janeiro de 2012, observado o horário de trabalho diferenciado no Tribunal de Justiça, o servidor

iniciará sua jornada de trabalho 3 (três) horas após o horário a que estiver sujeito.

Artigo 5º –

O feriado do dia 28 de outubro, data comemorativa do Dia do Funcionário Público fica transferido para o dia 31

de outubro.

Artigo 6º

- Não haverá expediente na Secretaria do Tribunal de Justiça e no Foro Judicial da Comarca da Capital no dia 25

de janeiro, data da Fundação da Cidade de São Paulo, feriado municipal de acordo com a Lei nº 7.008, de 06 de abril de 1967 e

no dia 20 de novembro, feriado pela Lei Municipal nº 13.707, de 07 de janeiro de 2004.

Artigo 7º

- Nos dias em que não houver expediente funcionará o Plantão Judiciário.

Artigo 8º

- Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 14 de dezembro de 2010.

(aa)

ANTONIO CARLOS VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-

Presidente do Tribunal de Justiça,

ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça, ANTONIO LUIZ REIS

KUNTZ,

Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, Presidente da Seção Criminal, LUIS ANTONIO GANZERLA, Presidente da Seção de Direito Público, FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, Presidente da Seção de Direito Privado.

DJe, 15/12/2010, Caderno Administrativo, págs. 1/2
https://www.dje.tjsp.jus.br/cdje/consultaSimples.do?cdVolume=5&nuDiario=853&cdCaderno=10&nuSeqpagina=1

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Súmulas do TJSP de números 1 a 89 (atualização em abril/2011)

Súmula 1: O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.

Súmula 2: A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição.

Súmula 3: Reconhecido que o compromissário comprador tem direito à devolução das parcelas pagas por conta do preço, as partes deverão ser repostas ao estado anterior, independentemente de reconvenção.

Súmula 4: É cabível liminar em ação de imissão de posse, mesmo em se tratando de imóvel objeto de arrematação com base no Decreto-Lei nº 70/66.

Súmula 5: Na ação de imissão de posse de imóvel arrematado pelo credor hipotecário e novamente alienado, não cabe, por ser matéria estranha ao autor, a discussão sobre a execução extrajudicial e a relação contratual antes existente entre o primitivo adquirente e o credor hipotecário.

Súmula 6: Os alimentos são sempre devidos a partir da citação, mesmo que fixados em ação revisional, quer majorados ou reduzidos, respeitado o princípio da irrepetibilidade.

Súmula 7: Nos contratos de locação, responde o fiador pelas suas obrigações mesmo após a prorrogação do contrato por prazo indeterminado se não se exonerou na forma da lei.

Súmula 8: É penhorável o único imóvel do fiador em contrato locatício, nos termos do art. 3º, VII, da Lei 8.009, de 29.03.1990, mesmo após o advento da Emenda Constitucional nº 26, de 14.02.2000.

Súmula 9: O recebimento do seguro obrigatório implica tão-somente quitação das verbas especificamente recebidas, não inibindo o beneficiário de promover a cobrança de eventual diferença.

Súmula 10: Na cobrança de seguro obrigatório o autor tem a opção de ajuizar a ação no foro do lugar do fato, do seu domicílio ou do réu.

Súmula 11: A falta do bilhete do seguro obrigatório ou da comprovação do pagamento do prêmio não exime a seguradora de honrar a indenização, ainda que o acidente anteceda a vigência da Lei nº 8.441/92.

 Súmula 12: A ação de cobrança pode ser direcionada contra todos ou qualquer dos condôminos individualmente, no caso de unidade autônoma pertencente a mais de uma pessoa.

Súmula 13: Na ação de cobrança de rateio de despesas condominiais, consideram-se incluídas na condenação as parcelas vencidas e não pagas no curso do processo até a satisfação da obrigação. (Art. 290, do C.P.C.).

Súmula 14: A cédula de crédito bancário regida pela Lei nº 10.931/04 é título executivo extrajudicial.

Súmula 15: É cabível medida liminar em ação possessória decorrente de contrato verbal de comodato, desde que precedida de notificação e audiência de justificação de posse para verificação dos requisitos estabelecidos no art. 927 do Código de Processo Civil.

Súmula 16: Insere-se na discrição do Juiz a exigência de caução e análise de sua idoneidade para sustação de protesto.

Súmula 17: A prescrição ou perda de eficácia executiva do título não impede sua remessa a protesto, enquanto disponível a cobrança por outros meios.

Súmula 18: Exigida ou não a indicação da causa subjacente, prescreve em cinco anos o crédito ostentado em cheque de força executiva extinta (Código Civil, art. 206, § 5º, I).

Súmula 19: Vedada a prisão por infidelidade (STF, Súmula 25) é admissível a remoção de bem penhorado.

Súmula 20: A execução extrajudicial, fundada no Decreto-Lei nº 70, de 21.11.1966, é constitucional.

Súmula 21: Na chamada denúncia vazia, a retomada é deferida pela só conveniência do locador, sendo dispensável audiência de instrução e julgamento.

Súmula 22: Em casos de notificação premonitória desacompanhada de procuração, consideram-se ratificados os poderes para a prática do ato com a juntada do competente instrumento de mandado ao ensejo da propositura da ação.

Súmula 23: A notificação premonitória não perde a eficácia pelo fato de a ação de despejo não ser proposta no prazo do art. 806 do Código de Processo Civil.

Súmula 24: A locação verbal presume-se por tempo indeterminado.

Súmula 25: O usufrutuário não se equipara ao adquirente para o fim de aplicação do art. 8º, da Lei nº 8.245/91.

Súmula 26: O crédito tributário decorrente de ICMS declarado e não pago prescinde de processo administrativo, notificação ou perícia para sua execução.

 Súmula 27: É constitucional e legal a aplicação da taxa SELIC como índice de atualização monetária e juros de mora na inadimplência tributária.

 Súmula 28: Aos admitidos na forma da Lei nº 500/74 são devidas sexta-parte e licença-prêmio.

Súmula 29: Inadmissível denunciação da lide ou chamamento ao processo na ação que visa ao fornecimento de medicamentos ou insumos.

Súmula 30: Cabível sempre avaliação judicial prévia para imissão na posse nas desapropriações.

Súmula 31: As gratificações de caráter genérico, tais como GAP, GTE, GASS, GAM, incorporam-se aos vencimentos, provento e pensões.

Súmula 32: Inaplicável o disposto no recurso de revista nº 9.859/74 após a lei nº 8.213/91.

Súmula 33: Na execução fiscal considera-se preço vil a arrematação por valor igual ou inferior a 30% da avaliação do bem (art. 692 do CPC).

Súmula 34: O empregado do metrô não tem direito à complementação de aposentadoria “ex vi” das leis nºs. 1.386/51, 4.819/58 e 200/74.

Súmula 35: O regime especial de trabalho policial (RETP) exclui a gratificação de trabalho noturno.

Súmula 36: O auxilio-transporte da Lei 6.248/1988 não se aplica ao servidor militar.

Súmula 37: A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno.

 Súmula 38: No pedido de falência, feita a citação por editais e ocorrendo a revelia é necessária a nomeação de curador especial ao devedor.

Súmula 39: No pedido de falência fundado em execução frustrada é irrelevante o valor da obrigação não satisfeita.

Súmula 40: O depósito elisivo não afasta a obrigação do exame do pedido de falência para definir quem o levanta.

Súmula 41: O protesto comum dispensa o especial para o requerimento de falência.

Súmula 42: A possibilidade de execução singular do título executivo não impede a opção do credor pelo pedido de falência.

Súmula 43: No pedido de falência fundado no inadimplemento de obrigação líquida materializada em título, basta a prova da impontualidade, feita mediante o protesto, não sendo exigível a demonstração da insolvência do devedor.

Súmula 44: A pluralidade de credores não constitui pressuposto da falência.

Súmula 45: Quem não se habilitou, ainda que seja o requerente da falência, não tem legitimidade para recorrer da sentença de encerramento do processo.

Súmula 46: A lei falimentar, por especial, possui todo o regramento do pedido e processo de falência, e nela não se prevê a designação de audiência de conciliação.

Súmula 47: O credor não comerciante pode requerer a quebra do devedor.

Súmula 48: Para ajuizamento com fundamento no art. 94, II, da lei nº 11.101/2005, a execução singular anteriormente aforada deverá ser suspensa.

Súmula 49: A lei nº 11.101/2005 não se aplica à sociedade simples.

Súmula 50: No pedido de falência com fundamento na execução frustrada ou nos atos de falência não é necessário o protesto do título executivo.

Súmula 51: No pedido de falência, se o devedor não for encontrado em seu estabelecimento será promovida a citação editalícia independentemente de quaisquer outras diligências.

Súmula 52: Para a validade do protesto basta a entrega da notificação no estabelecimento do devedor e sua recepção por pessoa identificada.

Súmula 53: Configurada a prejudicialidade externa, o pedido de falência deverá ser suspenso pelo prazo máximo e improrrogável de um ano.

Súmula 54: O registro do ajuizamento de falência ou de recuperação de empresa no cartório do distribuidor ou nos cadastros de proteção ao crédito não constitui ato ilegal ou abusivo.

Súmula 55: Crédito constituído após o pedido de recuperação judicial legitima requerimento de falência contra a recuperanda.

Súmula 56: Na recuperação judicial, ao determinar a complementação da inicial, o juiz deve individualizar os elementos faltantes.

Súmula 57: A falta de pagamento das contas de luz, água e gás anteriores ao pedido de recuperação judicial não autoriza a suspensão ou interrupção do fornecimento.

 Súmula 58: Os prazos previstos na lei n° 11.101/2005 são sempre simples, não se aplicando o artigo 191, do Código de Processo Civil.

 Súmula 59: Classificados como bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de créditos podem ser objeto de cessão fiduciária.

 Súmula 60: A propriedade fiduciária constitui-se com o registro do instrumento no registro de títulos e documentos do domicílio do devedor.

 Súmula 61: Na recuperação judicial, a supressão da garantia ou sua substituição somente será admitida mediante aprovação expressa do titular.

 Súmula 62: Na recuperação judicial, é inadmissível a liberação de travas bancárias com penhor de recebíveis e, em consequência, o valor recebido em pagamento das garantias deve permanecer em conta vinculada durante o período de suspensão previsto no § 4º do art. 6º da referida lei.

 Súmula 63: É indeclinável a obrigação do Município de providenciar imediata vaga em unidade educacional a criança ou adolescente que resida em seu território.

 Súmula 64: O direito da criança ou do adolescente a vaga em unidade educacional é amparável por mandado de segurança.

 Súmula 65: Não violam os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam às pessoas jurídicas da administração direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos e transporte a crianças ou adolescentes.

 Súmula 66: A responsabilidade para proporcionar meios visando garantir o direito à saúde da criança ou do adolescente é solidária entre Estado e Município.

 Súmula 67: Não se admite denunciação da lide em relação à União tratando-se de ações relacionadas ao fornecimento de medicamentos e insumos de competência da Justiça da Infância e da Juventude.

 Súmula 68: Compete ao Juízo da Infância e da Juventude julgar as causas em que se discutem direitos fundamentais de crianças ou adolescentes, ainda que pessoa jurídica de direito público figure no pólo passivo da demanda.

 Súmula 69: Compete ao Juízo da Família e Sucessões julgar ações de guarda, salvo se a criança ou adolescente, pelas provas constantes dos autos, estiver em evidente situação de risco.

 Súmula 70: Em execução de alimentos, prevalece sobre a competência funcional do Juízo em que formado o título executivo judicial, a competência territorial do domicílio do credor da prestação alimentar excutida, com vistas à facilitação do acesso à justiça.

 Súmula 71: A competência para o processamento de inventário ou arrolamento em razão do foro do domicílio do autor da herança é relativa.

 Súmula 72: Há conexão entre ação declaratória e executiva fundadas no mesmo título.

 Súmula 73: Compete ao Juízo Cível julgar as ações envolvendo pessoas jurídicas de direito privado, ainda que exerçam funções típicas da administração pública, salvo em se tratando de matéria de direito público.

 Súmula 74: Diverso o período da mora, sem identidade na causa de pedir, não se justifica distribuição por dependência (art. 253, II, do CPC) da nova ação de reintegração de posse de veículo objeto de arrendamento mercantil, em relação à ação possessória anterior, extinta sem exame de mérito.

 Súmula 75: Em se tratando de sustação de protesto de título cambial, precedida por ação análoga oriunda de discussão sobre a mesma relação jurídica subjacente, presente a conexão, justifica-se a distribuição por dependência para processamento e julgamento conjunto das demandas, em ordem a evitar decisões conflitantes.

 Súmula 76: É da competência do foro da situação do imóvel, o processamento e julgamento de ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse ajuizada pela CDHU, ante o prescrito no art. 95 do CPC.

 Súmula 77: A ação fundada em relação de consumo pode ser ajuizada no foro do domicílio do consumidor (art. 101, I, CDC) ou no do domicílio do réu (art. 94 do CPC), de sorte que não se admite declinação de competência de ofício em qualquer dos casos.

 Súmula 78: Não desloca a competência ao Juízo da Fazenda Pública o ingresso de pessoa jurídica de direito público em ação em que se discute matéria de caráter privado, cujo resultado não lhe interesse direta e juridicamente.

 Súmula 79: Não se viabiliza o restabelecimento de competência justificadamente declinada pelo Juízo da Vara do Juizado Especial Criminal, à vista da não localização do réu (Lei nº 9.099/95, art. 66, parágrafo único), quando de sua superveniente localização, ante a caracterização da “perpetuatio jurisdictionis”.

Súmula 80: Não se viabiliza o deslocamento da competência do Juizado Especial Criminal para o Juízo Comum, enquanto não esgotada a jurisdição do primeiro, oferecida a denúncia e frustrada a tentativa de citação pessoal (Lei nº 9.099/95, art. 66, parágrafo único).

 Súmula 81: Compete ao Juízo do Juizado Especial Criminal executar seus julgados apenas quando a pena aplicada é de multa ou restritiva de direitos, sendo irrelevante o fato de o réu estar preso em razão de outro processo.

 Súmula 82: Compete ao Juízo Criminal Comum processar e julgar ação na qual se imputam ao réu crimes cuja soma das penas máximas ultrapassa o limite de 02 (dois) anos previsto no art. 61 da Lei 9.099/95.

 Súmula 83: A maioridade civil não importa em extinção da execução da medida socioeducativa.

 Súmula 84: O juiz, ao proferir decisão na execução da medida socioeducativa, não está vinculado aos laudos da equipe técnica.

 Súmula 85: O julgamento da ação para apuração da prática de ato infracional prejudica o conhecimento do agravo de instrumento ou do “habeas corpus” interposto contra decisão que apreciou pedido de internação provisória do adolescente.

 Súmula 86: Em se tratando de ato infracional equiparado a crime contra o patrimônio, a ausência de exames e laudos técnicos sobre armas não prejudica o reconhecimento da materialidade do ilícito se outros elementos de prova puderem atestá-la.

 Súmula 87: As infrações administrativas estabelecidas na Lei nº 8.069/90 consumam-se com a mera realização da conduta prevista no tipo legal, independentemente da demonstração concreta de risco ou prejuízo à criança ou ao adolescente.

 Súmula 88: Reiteradas decisões contrárias aos interesses do excipiente, no estrito exercício da atividade jurisdicional, não tornam o juiz excepto suspeito para o julgamento da causa.

 Súmula 89: Não se conhece de exceção de suspeição oposta por procurador da parte, em processos de natureza penal, sem que tenha sido instruída com procuração com poderes especiais, como prevê o artigo 98 do Código de Processo Penal.

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Nova opção de local para conciliação em São Paulo

01/12/2010

TJSP instala nova Unidade Avançada de Atendimento Judiciário

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo instalou nesta terça-feira (30) a Unidade Avançada de Atendimento Judiciário (UAAJ) na Universidade Nove de Julho (Uninove) em São Paulo.
Nessa UAAJ será adotado o inédito sistema de processos eletrônicos, onde não há utilização de papéis. Além disso, é a única unidade voltada apenas para a resolução de conflitos por meio da conciliação.
Na abertura da solenidade, a juíza Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira, coordenadora do Setor de Conciliação Cível no Fórum João Mendes Jr e responsável pela unidade instalada, falou sobre a importância das UAAJs para se evitar um acúmulo ainda maior de processos no Judiciário paulista, acúmulo esse que dificulta a celeridade das ações. Segundo a magistrada, a conciliação trará grandes benefícios para a população. “A parceria entre o TJSP e a Uninove é de extrema importância. Aqui, faremos conciliações na área pré-processual cível e em pedidos de alimentos. Os melhores frutos serão colhidos pela população.”
O reitor da Uninove, Eduardo Storópoli, disse que a instalação da UAAJ facilitará o acesso da população à Justiça. “É um grande orgulho contribuir para a criação desse instrumento de democratização do Judiciário. A conciliação é uma importante ferramenta do Direito moderno, pois permite às partes uma solução mais célere dos litígios.”
O desembargador Ademir de Carvalho Benedito, integrante do Núcleo de Planejamento e Gestão do TJSP, que representou o presidente Antonio Carlos Viana Santos, falou sobre os benefícios que a UAAJ trará para os alunos da universidade, que serão os conciliadores da unidade. “Esse convênio visa a mudança da mentalidade jurídica e social da população. Participando das audiências informais de conciliação, os alunos terão contato com os problemas humanos que os magistrados enfrentam nos processos.”
Para o desembargador, a população carente é quem vai colher os frutos dessa nova unidade. “A conciliação não tem como objetivo desafogar o trabalho dos juízes, mas oferecer acesso mais rápido, amplo e de qualidade para a população carente.”
O evento contou, ainda, com a presença do governador do Estado, Alberto Goldman, que parabenizou a todos pela iniciativa e declarou que as UAAJs têm contribuído para a melhoria do ensino do país.

UAAJ

As unidades avançadas têm o objetivo de facilitar o acesso da população à Justiça, atendendo ações de competência do Juizado Informal de Conciliação e do Juizado Especial Cível.
As UAAJs recebem reclamações pré-processuais cujo valor da causa não ultrapasse 40 salários mínimos. Os conciliadores buscam o acordo entre as partes, facilitando o diálogo, sem impor nenhuma decisão. Caso a conciliação não tenha sucesso, as partes são orientadas a resolver a situação através de processos judiciais.
A Unidade Avançada de Atendimento Judiciário na Uninove funcionará das 12 às 22 horas na rua Vergueiro, 831.

Assessoria de Imprensa TJSP – AM (texto) / DS (fotos)

http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia.aspx?Id=9114

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Para refletir… “As crianças e as propagandas”

As crianças e as propagandas

Daniella de Almeida e Silva*

Alguns projetos de lei atualmente tramitam na Câmara dos Deputados e visam impor limites à propaganda voltada ao público infantil. Os projetos têm com o escopo proibir a transmissão de anúncio publicitário para crianças entre 6 e 20 horas ; aumentara pena prevista para os casos de publicidade enganosa ou abusiva dirigida à criança ; alterar o parágrafo 2º do artigo 37 do CDC (clique aqui) para estabelecer como abusiva a publicidade que possa induzir o menor ; e, por último, regulamentar os anúncios em horários em que as crianças e adolescentes estão à frente da televisão.

Este ano, após recomendação do conselho, nove campanhas voltadas para o público infantil foram alteradas ou retiradas do ar. Contudo, o que o nosso ordenamento jurídico atual necessita é de uma lei que trate especificamente da propaganda destinada ao público infanto-juvenil, pois as crianças passam mais de cinco horas diárias vendo TV.

O que se deve coibir é a propaganda que faça uso de conteúdo e linguajar inadequados para o público infantil, bem como anúncios com apelo publicitário imperativo. É necessário proteger a criança contra formas levianas de propaganda.

A propaganda inofensiva à criança não deve ser proibida irrestritamente na televisão sob pena de se violar o princípio constitucional da liberdade de expressão. O que deve haver são restrições sérias, As quais devem ser estudadas e analisadas a fim de que se possa inibir a propaganda nociva à criança.

Hoje, a publicidade no Brasil dirigida à criança e ao adolescente não tem uma lei específica. É uma atividade autorregulamentada, Na qual a ONG Conar se encarregou de fazer valer o Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária (clique aqui).

O ECA disciplina sobre a publicidade infantil apenas para determinados produtos do mercado, proibindo, por exemplo, a publicação de anúncios de bebida alcoólica, cigarros,armas e munições em revistas infantis.

Nos outros países, a publicidade infantil é regulada de maneira mais restrita.

Na Noruega e na Suécia qualquer publicidade infantil é proibida. Em Portugal, o Código de Publicidade Português veda algumas condutas como incitar o filho a persuadir seus pais para comprar um produto. Já na Dinamarca, também predomina a autorregulamentação.

A regulação do horário de transmissão da propaganda, por exemplo, é uma solução para os pais que trabalham enquanto os filhos ficam em casa com acesso livre à televisão. Se a proposta for aprovada, os pais poderão controlar o que os filhos assistem com uma supervisão ainda maior.

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 *Advogada do escritório Mesquita Pereira, Marcelino, Almeida, Esteves Advogados

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 Esta matéria foi colocada no ar originalmente [no Migalhas] em 18 de novembro de 2010.
ISSN 1983-392X

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Leia também neste blogue:

Ação civil pública contra cervejarias — quinze pontos para reflexão

Mais um holofote do MPF, agora sobre o poder familiar e o livre mercado

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