Condomínio — limite máximo dos juros de mora
O limite máximo dos juros de mora devidos nas contribuições ao condomínio é um assunto importante, — porém, pouco analisado, — notadamente em razão da vigência do Código Civil de 2002, cujo artigo 1336 § 1º estabelece, em tese, liberdade para que sejam convencionados, e, em não o sendo, o dispositivo fixa-os à razão de um por cento ao mês (1% a.m.).
Em pesquisa na Internet, efetuada em 50 acórdãos recentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a respeito de multa e juros em cobrança de condomínio, constata-se que apenas três (Apelações Cíveis nºs 1.187.555-0/9, 1.123.169-0/7 e 1.180.400-0/8) cuidam do assunto taxa máxima de juros, limitando-a ao referido percentual, mediante interpretação sistemática do ordenamento jurídico, em especial o artigo 406 do Código, mesmo que haja previsão de convenção ou assembléia fixando taxa superior.
Por outro lado, nessa pesquisa não se localizou qualquer decisão do STJ a respeito.
Quanto à doutrina, de modo parecido, existe pouco material na Internet. No sentido dos precedentes mencionados, cabe destacar a bem elaborada página do Secovi, que desenvolve 80 perguntas e respostas sobre condomínio, cuja questão nº 7 trata do assunto e segue transcrita:
“7 – Na Convenção do Condomínio, os juros poderão ser aumentados para compensar a redução da multa moratória para 2%? É possível usar a taxa SELIC?
Não. O art. 1.336, § 1º, do novo Código Civil diz que o condômino devedor ficará ‘… sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês…’. O entendimento predominante a respeito do assunto é que, mesmo com a entrada em vigor do novo Código Civil, os juros convencionais moratórios continuam limitados à taxa mensal de 1%, em face da interpretação conjugada do artigo acima citado com os arts. 406 do novo Código Civil, 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e 1º a 5º da Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33). Exemplifica tal entendimento o Enunciado nº 20 da Jornada de Direito Civil, encontro de notáveis promovido periodicamente pelo Centro de Estudos do Conselho da Justiça Federal (www.jf.jus.br [link atual]). É, pois, temerário, que os condomínios edilícios alterem suas Convenções para estabelecerem taxa de juros superiores a 12% ao ano, tanto mais num percentual que vise compensar a redução da multa moratória. Em realidade, o permitido no art. 1.336, § 1º, do novo Código Civil é que os condomínios convencionem taxa de juros inferior a 1% ao mês.”
A fixação da taxa de modo mais conservador afigura-se de evidente importância para reforçar a segurança jurídica do condomínio, cabendo a cada comunidade condominial refletir sobre os riscos e benefícios de optar pela fixação duma taxa superior, que dará margem a impugnação bastante defensável, a despeito da literalidade do dispositivo específico (artigo 1336 § 1º).
Ricardo Feitosa Vasconcelos

Muito bom trabalho e de grande utilidade.
Parabéns, Ricardo Feitosa Vasconcelos.
Sds.
Pedro