Ação civil pública contra cervejarias — quinze pontos para reflexão
Sobre duas matérias publicadas em 29/10/2008 n’O Estado de São Paulo (links nos títulos):
“MPF cobra R$ 2,76 bi de cervejarias por danos causados pelo álcool”
- Há que distinguir os efeitos prejudiciais causados à sociedade pela propaganda de bebidas alcoólicas, — ainda que venham a ser medidos cientificamente, — das conseqüências jurídicas que isso possa acarretar.
- Um dos pedidos da ação é o pagamento de indenização, postulada, no entanto, com base em efeitos de saúde pública e não em infringências à lei. Como exigir indenização se a fabricação e a publicidade de cerveja não contrariaram qualquer lei?
- Outro dos pedidos é o investimento do “mesmo valor gasto com publicidade em programas de prevenção e tratamento de dependentes”. O Judiciário não poderá atuar como legislador, porque texto constitucional ou legal algum obriga a gasto dessa espécie, nem tampouco fixa a proporção de um para um, que também é pura criação intelectual. Seria uma nova espécie de tributo, a contribuição social anti-alcoolismo?
- O foro adequado para discussão da restrição da propaganda é o Congresso Nacional. A transposição do inconformismo com a atuação deste órgão caracteriza uma hipótese da chamada “politização do Judiciário”. Com efeito, a motivação confessada para a propositura da ação foi o insucesso da proposta legislativa de aumento das restrições à propaganda.
- A propositura da ação, data venia, parece adotar sem adaptações o modelo jurídico do Common Law, em que, a grosso modo, o precedente judicial constitui uma espécie de legislação, desconsiderando que no sistema romano-germânico, adotado no Brasil, prevalecem as normas elaboradas pelo Poder Legislativo.
- Quem ou o quê deu liberdade moral ao estado para proteger o cidadão de si mesmo, tutelando a sua liberdade de consumir bebidas alcoólicas e de receber a respectiva propaganda?
- Toda iniciativa desse tipo parece partir do pressuposto que o cidadão é um “incapaz” a ser “tutelado” e “protegido” pelo “pai-estado”. A contrario sensu, permitir o aumento da tutela é que nos vai tornando “incapazes” nas mãos do estado.
- Toda iniciativa desse tipo tende a aumentar a ousadia do “pai-estado-legislador” em avançar cada vez mais sobre as liberdades individuais em outras áreas. Constrói-se um ambiente sócio-cultural favorável a essas “avançadas” politicamente corretas. Assim se constrói, “tijolo por tijolo, num desenho mágico”, a muralha do totalitarismo.
- Toda iniciativa desse tipo faz pensar se não a impele uma motivação ideológica. Se houver, é adequado o foro político, como dito, e não o judicial. As liberdades de expressão e de iniciativa são previstas expressamente na Constituição, — embora alguns não queiram e esta última seja pouco defendida na atualidade, — não podendo ser derrogadas por vias oblíquas, que, a pretexto de atender ao bem comum, reduzam substancialmente ou impossibilitem na prática o seu exercício. Em outras palavras: muitas intervenções do estado na cidadania e na economia sob aquele pretexto conflitam com as mencionadas liberdades, cabendo ao Poder Judiciário, intérprete da Constituição, decidir com o devido equilíbrio.
- Há setores de opinião que pretendem “criminalizar” ideologicamente o álcool e o tabaco e, ao mesmo tempo, descriminalizar jurídica e ideologicamente as outras drogas. Essa engenharia de modelagem da opinião pública, com apoio da mídia, de fato está funcionando. Basta observar, ao longo dos anos, a gradual transformação da visão social sobre ambas as categorias de substâncias: legais e ilegais, estando o porte destas para uso próprio praticamente descriminalizado, conforme o cidadão leigo o percebe. Basta conferir a legislação em vigor (Lei 11.343/2006, artigos 27 a 30). A propósito, segundo essa Lei, o tratamento terapêutico não é compulsório, pois é colocado “à disposição do infrator”. Curioso: por que se valoriza, nesse ponto, a liberdade individual em matéria na qual poderia prevalecer o interesse coletivo na recuperação do dependente, já que “ainda” se trata de um crime? Isso dá sustância para outro debate…
- As reportagens apóiam de forma sutil a ação do Ministério Público: 1) pelo seu título (o verbo “cobrar” dá idéia de uma dívida “líquida e certa”, ou seja, incontestável do ponto de vista legal; 2) ao fazerem uma extensa menção a dados de pesquisas, fato incomum numa reportagem de jornal; 3) ao dedicar apenas quatro ou cinco linhas ao “outro lado” (presidente da ABAP), somente para afastar a impressão de ser tendenciosa.
Matéria relacionada: “Para especialistas, ação já é vitoriosa”
- Não se consultou profissional da área jurídica para avaliar, pelo “outro lado”, a viabilidade da ação. Caso ela não seja vitoriosa, o Poder Judiciário será atacado pela mídia e pelos especialistas de outras áreas com os argumentos ideológicos aqui refutados.
- É de uma retórica rasteira comparar atividades, até o presente momento legais, com frases como “aquele sujeito que entra na sua casa e já vai abrindo a geladeira”, ou então “É como uma raposa querer cuidar do galinheiro”. Note-se que o comentário oposto do presidente da ABAP não é complexo, mas por outro lado não se utilizou desse nível de argumentação.
- A opinião do presidente do Cremesp tem termos mais ponderados.
- Observação final: não sou etilista, publicitário e muito menos sócio ou patrocinado de cervejaria. E, por sinal, apóio a “Lei Seca” porque tem um objetivo diferente: proteger outrem no trânsito, em vez de proteger o cidadão de si mesmo.
Ricardo Feitosa Vasconcelos