Condomínio — limite máximo dos juros de mora

O limite máximo dos juros de mora devidos nas contribuições ao condomínio é um assunto importante, — porém, pouco analisado, — notadamente em razão da vigência do Código Civil de 2002, cujo artigo 1336 § 1º estabelece, em tese, liberdade para que sejam convencionados, e, em não o sendo, o dispositivo fixa-os à razão de um por cento ao mês (1% a.m.).

Em pesquisa na Internet, efetuada em 50 acórdãos recentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a respeito de multa e juros em cobrança de condomínio, constata-se que apenas três (Apelações Cíveis nºs 1.187.555-0/9, 1.123.169-0/7 e 1.180.400-0/8) cuidam do assunto taxa máxima de juros, limitando-a ao referido percentual, mediante interpretação sistemática do ordenamento jurídico, em especial o artigo 406 do Código, mesmo que haja previsão de convenção ou assembléia fixando taxa superior.

Por outro lado, nessa pesquisa não se localizou qualquer decisão do STJ a respeito.

Quanto à doutrina, de modo parecido, existe pouco material na Internet. No sentido dos precedentes mencionados, cabe destacar a bem elaborada página do Secovi, que desenvolve 80 perguntas e respostas sobre condomínio, cuja questão nº 7 trata do assunto e segue transcrita:

“7 – Na Convenção do Condomínio, os juros poderão ser aumentados para compensar a redução da multa moratória para 2%? É possível usar a taxa SELIC?
Não. O art. 1.336, § 1º, do novo Código Civil diz que o condômino devedor ficará ‘… sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês…’. O entendimento predominante a respeito do assunto é que, mesmo com a entrada em vigor do novo Código Civil, os juros convencionais moratórios continuam limitados à taxa mensal de 1%, em face da interpretação conjugada do artigo acima citado com os arts. 406 do novo Código Civil, 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e 1º a 5º da Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33). Exemplifica tal entendimento o Enunciado nº 20 da Jornada de Direito Civil, encontro de notáveis promovido periodicamente pelo Centro de Estudos do Conselho da Justiça Federal (www.jf.jus.br [link atual]). É, pois, temerário, que os condomínios edilícios alterem suas Convenções para estabelecerem taxa de juros superiores a 12% ao ano, tanto mais num percentual que vise compensar a redução da multa moratória. Em realidade, o permitido no art. 1.336, § 1º, do novo Código Civil é que os condomínios convencionem taxa de juros inferior a 1% ao mês.”

A fixação da taxa de modo mais conservador afigura-se de evidente importância para reforçar a segurança jurídica do condomínio, cabendo a cada comunidade condominial refletir sobre os riscos e benefícios de optar pela fixação duma taxa superior, que dará margem a impugnação bastante defensável, a despeito da literalidade do dispositivo específico (artigo 1336 § 1º).

Ricardo Feitosa Vasconcelos

11 comentários em “Condomínio — limite máximo dos juros de mora

  1. Acho interessante dizerem que é “entendimento predominante que os juros moratórios convencionais continuam limitados a 1% ao mês”, sendo que a intenção do legislador em retirar do código o limite de 1% ano foi dar autonomia a convenção de fixar o percentual que achar razoável, segundo o próprio relator geral do novo código civil deputado Ricardo Fiuza.
    Quanto ao bancos cobrarem juros de mais de 120% ao ano não vemos quase ninguém dessa “corrente predominante” se pronunciar que são abusivos.

    Interessante, não é???

    Curtir

  2. Sr. Wagner Carpi, interessante pq ainda predomina o mundo capitalista. A posição majoritária é para a limitação dos juros de MORA ao percentual de 1% ao ano. O que não há limitação para as instituições financeiras (capital x capital) é a estipualação dos juros REMUNERATORIOS (Súmula 396 STF). No caso específico de condomínio, não se há de falar em juros remuneratórios, mas sim de juros moratórios (pena por atraso). A primeira vista o legislador federal beneficiou o inadimplente também limitando a multa por atraso a 2%. Contudo, a legislação prevê para os inadimplentes contumazes a multa (prevista na convenção ou por 2/3 dos condomino em assembléia) de até 5 (cinco) vezes o valor da taxa de condomínio.

    Curtir

  3. PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA
    Seção de Direito Privado – 26a Câmara
    APELAÇÃO COM REVISÃO N° 990.10.056284-3

    A douta sentença, complementada em sede de embargos declaratórios, não comporta
    alteração.

    Não se desconhece que os juros estão limitados à taxa de 1% e, tratando-se de verbas condominiais em atraso, a multa não poderá exceder a dois por cento.

    Na hipótese dos autos, porém, segundo se observa, a convenção dispôs de modo
    diverso ao estabelecer no seu artigo 10°, § 2o, que “a falta de pagamento na data do vencimento implicará multa de dois por cento mais o j u ro moratório de 0,33
    ao dia, após a data de vencimento sobre o valor devido, sem prejuízo de sua cobrança judicial por ação executiva” (fls. 75v.).

    Estabelecida, aqui, pois, a exceção ao artigo 1336, § Io do novo código civil, na medida que “o condomínio que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês
    e multa de até dois por cento sobre o débito”, (grifei).

    Advirta-se que da convenção os condôminos ou assemelhados por ela tutelados não
    poderão subtrair-se.

    Na lição de João Batista Lopes “a convenção de condomínio tem caráter
    predominantemente estatutário ou institucional; sua natureza normativa alcança não só os signatários, mas todos os que ingressarem no universo do condomínio. Assim, a convenção é uma autêntica lei interna da comunidade, destinada a regrar o comportamento não só dos condôminos, mas de todas as pessoas que ocupem o difício, na qualidade de seus sucessores, prepostos, inquilinos, comodatários (Condomínio, 10° edição, RT. Pg. 88).

    Não se há de perder de vista, também, que, por força desse estatuto, os condôminos estarão obrigados ao pagamento das suas contribuições para atender às despesas ordinárias e extraordinárias que gravam a propriedade horizontal.

    Curtir

  4. Acho temerário a tendência de a Convenção de Condomínio estipular juros por atraso de pagamento, de acordo com seu entendimento, sem respeitar nenhum limite, e isto tem sido observado em varias convenções mineiras. Embora muito juízes têm dado ganho de causa para os condominios, acho uma atitude temeraria, coincidente com o conceito de enriquecimento ilícito do condominio.

    Curtir

  5. Prezados Juristas e Comentaristas
    Os questionamentos mais comuns dos condominos, é que o cálculo dos juros de mora a 1% a.m, deve ser calculado “pro rata dies”, ou seja divide-se o 1% por 30(mes) e calcula-se pelos dias de atraso, o que no pensar deles, daria 0,033 ao dia.
    Eles não entendem que o cálculo anteriormente utiizado era 0,33 ao dia que daria 9,99% a.m.
    Seria interessante publicarem artigo sobre esse assunto, tirando um encargo sobre os sindicos.
    Grato
    Admir Fiori

    Curtir

  6. ola estou atrasada a 10 meses sou inquilina e sempre tem rateios, nao paguei por nao tive condiçoes agora que querro pagar estao cobrando 4x mais do devido o que posso fazer para negociar ja que a sindica nao entra em acordo.
    —————————
    Prezado(a) leitor(a),
    Infelizmente não posso ajudá-lo(a). Conforme advertido na página deste blog, intitulada “Nós, autores… nosso e-mail… e avisos legais” (https://sendajuridica.wordpress.com/about/): “Sobre perguntas específicas enviadas pelos internautas, não podemos respondê-las porque, nos termos do Estatuto da OAB, a atividade de consultoria jurídica (orientações de casos) é privativa dos inscritos na OAB (advogados propriamente ditos). No mesmo Estatuto há também um dispositivo que impede os funcionários do Poder Judiciário de exercerem qualquer atividade advocatícia e de serem inscritos na OAB (tirarem carteira da Ordem), enquanto forem servidores, por se tratar de atividades consideradas incompatíveis entre si.”
    Obrigado.
    Ricardo

    Curtir

  7. Prezados, meu condominio venceu dia 07.10.2012 valor r$ 466,61, paguei em cartório no dia 05.02.2013 o valor de r$ 805,91! Que cálculo é esse? Este valor é devido ?
    Grata
    solange
    —————————
    Prezado(a) leitor(a),
    Infelizmente não posso ajudá-lo(a). Conforme advertido na página deste blog, intitulada “Nós, autores… nosso e-mail… e avisos legais” (https://sendajuridica.wordpress.com/about/): “Sobre perguntas específicas enviadas pelos internautas, não podemos respondê-las porque, nos termos do Estatuto da OAB, a atividade de consultoria jurídica (orientações de casos) é privativa dos inscritos na OAB (advogados propriamente ditos). No mesmo Estatuto há também um dispositivo que impede os funcionários do Poder Judiciário de exercerem qualquer atividade advocatícia e de serem inscritos na OAB (tirarem carteira da Ordem), enquanto forem servidores, por se tratar de atividades consideradas incompatíveis entre si.”
    Obrigado.
    Ricardo

    Curtir

Deixe um comentário